Categoria: Organização territorial

  • Documentos e histórias: organizar informações sobre um território

    Documentos e histórias: organizar informações sobre um território

    Artigo fictício para demonstração. Cenários, locais e situações são imaginários. Este conteúdo não relata projetos da Regenere Cidades nem constitui orientação técnica, jurídica ou financeira.

    Uma pasta não conta tudo.

    Nesta história imaginária, um grupo de moradores do bairro Boa Vista chegou a uma reunião com documentos de épocas diferentes e lembranças sobre a formação da área. Algumas informações se complementavam. Outras levantavam dúvidas. O primeiro passo do exercício foi reconhecer a diversidade dos registros, sem antecipar conclusões.

    Organizar para compreender.

    Os participantes separaram materiais por assunto e anotaram o que cada documento dizia, de onde vinha e quais perguntas permaneciam abertas. A organização não resolveu a situação dos imóveis. Apenas tornou mais clara a conversa sobre as informações disponíveis.

    O lugar também precisa ser observado.

    No cenário fictício, os registros foram considerados junto a uma leitura inicial do território. As características físicas e as experiências dos moradores acrescentaram contexto. O exercício mostrou por que documentação e realidade local precisam ser analisadas de forma articulada.

    Clareza sobre os próximos passos.

    A narrativa não apresenta procedimentos legais nem promete regularização. Em uma situação real, a análise e os encaminhamentos dependeriam de profissionais habilitados e das condições específicas da área. Como conteúdo demonstrativo, o artigo destaca o valor de organizar perguntas antes de procurar respostas prontas.

  • Projeto de Lei permite regularização de núcleos urbanos informais existentes até 2022

    Projeto de Lei permite regularização de núcleos urbanos informais existentes até 2022

    Projeto de Lei permite regularização de núcleos urbanos informais existentes até 2022

    Está em andamento na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 415/2023, proposto pela Deputada Federal Yandra Moura, que tem como objetivo regularizar áreas urbanas informais comprovadamente existentes até 31/12/2022. O projeto prevê a isenção de custas cartoriais para a regularização de núcleos ocupados majoritariamente por pessoas de baixa renda, conhecido como REURB-S.

    Além disso, o projeto permite que pessoas de baixa renda que residiam gratuitamente em imóveis da União até 31 de dezembro de 2022 possam transferir a propriedade para o seu nome de forma gratuita. Também autoriza estados e municípios a venderem imóveis situados em áreas públicas ocupadas até a mesma data, sem necessidade de licitação. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) poderá regularizar os assentados que subdividiram ou unificaram lotes em projetos de assentamentos criados até 31 de dezembro de 2020.

    A proposta visa oferecer uma nova oportunidade de regularização fundiária para áreas urbanas e rurais informais, considerando que a data limite anteriormente prevista era 22 de dezembro de 2016. A falta de instrumentos de fiscalização ao longo das décadas resultou em muitos núcleos urbanos e rurais informais consolidados, o que dificulta a reversão desse problema.

    Os projetos de lei serão analisados pelas Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.

  • Os Tributos e a REURB: É Possível Exigir o Pagamento de Tributos Durante a Regularização Fundiária Urbana?

    Os Tributos e a REURB: É Possível Exigir o Pagamento de Tributos Durante a Regularização Fundiária Urbana?

    A regularização fundiária urbana é um processo importante para a legalização de áreas ocupadas irregularmente, visando garantir direitos aos ocupantes e promover o desenvolvimento urbano sustentável. No entanto, surge uma questão fundamental nesse contexto: é possível exigir o pagamento de tributos durante a regularização fundiária urbana? Neste artigo, exploraremos essa temática, analisando a relação entre os tributos e a REURB (Regularização Fundiária Urbana), além de discutir os aspectos legais e os possíveis desafios enfrentados nesse processo.

    A REURB foi instituída pela Lei Federal nº 13.465/2017 com o propósito de regularizar áreas urbanas informais, ou seja, ocupadas de forma irregular. Seus principais objetivos são proporcionar segurança jurídica aos ocupantes, regularizar a posse e propriedade dos imóveis e promover a inclusão social e o desenvolvimento urbano ordenado.

    Durante a regularização, é comum surgir a dúvida sobre a exigência do pagamento de tributos pelos ocupantes. Em geral, a exigência do pagamento está relacionada à regularização fiscal e documental do imóvel, para que este esteja devidamente regularizado perante os órgãos competentes.

    A legislação brasileira estabelece que, para a regularização de um imóvel, é necessário que este esteja em conformidade com as leis urbanísticas e ambientais, além de estar em dia com suas obrigações tributárias. Portanto, é possível afirmar que, em muitos casos, o pagamento dos tributos é um requisito legal para a efetiva regularização do imóvel.

    Um dos desafios encontrados no processo é a dificuldade financeira dos ocupantes em arcar com os gastos devidos. Muitas vezes, essas pessoas estão em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que torna o pagamento uma dificuldade adicional.

    Uma possível solução para mitigar esse problema é a adoção de medidas de isenção ou de parcelamento dos tributos devidos durante o processo. Essas medidas poderiam ser implementadas com base em critérios socioeconômicos, priorizando os casos de maior vulnerabilidade.

    Além disso, é importante promover a conscientização e o acesso à informações e seus requisitos legais, de forma a auxiliar os ocupantes no cumprimento de suas obrigações tributárias.

  • Cláusula de Usucapião na Regularização Fundiária Urbana

    Cláusula de Usucapião na Regularização Fundiária Urbana

    A regularização fundiária urbana é um processo que tem como objetivo legalizar a posse de terrenos e imóveis urbanos ocupados irregularmente. Esse processo envolve uma série de procedimentos administrativos e jurídicos, e a cláusula de usucapião é um dos instrumentos legais utilizados para a efetivação da regularização fundiária.

    A usucapião é um instituto jurídico que se refere à aquisição de um bem por meio da posse prolongada e ininterrupta do mesmo, de acordo com as regras estabelecidas em lei. No âmbito da regularização fundiária urbana, é utilizada para conferir aos ocupantes o direito de propriedade sobre o imóvel ocupado irregularmente, desde que sejam atendidos os requisitos legais para a configuração da usucapião.

    A inclusão nos processos administrativos de regularização fundiária urbana é uma medida que visa garantir a segurança jurídica dos ocupantes, uma vez que, ao adquirirem a propriedade do imóvel por meio da usucapião, eles passam a ter um título definitivo de propriedade, que pode ser registrado em cartório e utilizado para a obtenção de financiamentos e outros benefícios.

    No entanto, é importante destacar que a nos processos administrativos de regularização fundiária urbana deve ser feita com cautela, de modo a evitar eventuais questionamentos judiciais ou prejuízos aos ocupantes. Para isso, é fundamental que o processo de regularização fundiária seja conduzido de forma adequada, com a observância de todos os requisitos legais e administrativos sejam incluídos de acordo com as normas vigentes.

    Além disso, é importante que os ocupantes sejam orientados sobre a importância da comprovação da posse prolongada e ininterrupta do imóvel para a configuração da usucapião, bem como sobre os prazos e demais requisitos legais para a sua configuração. Essa orientação pode ser feita por meio de atividades de educação e conscientização promovidas pelos órgãos públicos responsáveis pela regularização fundiária urbana.

  • Quem pode requerer a REURB?

    Quem pode requerer a REURB?

    A Reurb (Regularização Fundiária Urbana) é um instrumento que tem como objetivo regularizar assentamentos irregulares em áreas urbanas, garantindo o direito à moradia digna e a segurança jurídica da posse dos imóveis. No entanto, nem todas as pessoas têm o direito de requerer a Reurb. Neste artigo, vamos explicar quem são os legitimados para requerer a regularização fundiária urbana.

    De acordo com a Lei nº 13.465/2017, os legitimados para requerer a Reurb são:

    1. O poder público: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm o direito de requerer a Reurb, visando promover a regularização fundiária em áreas urbanas sob sua jurisdição.
    2. Possuidores de imóveis situados em áreas urbanas ocupadas irregularmente: os ocupantes dos imóveis, individualmente ou em conjunto, organizados em associações ou outras formas de representação, podem requerer a Reurb. É importante ressaltar que, para ter direito à regularização, os ocupantes precisam estar na posse do imóvel há um determinado tempo, que pode variar de acordo com a legislação local.
    3. Cooperativas habitacionais e organizações sociais: as cooperativas habitacionais, as organizações sociais que atuam na promoção da habitação de interesse social e outras entidades sem fins lucrativos que atuam na promoção da regularização fundiária urbana também têm o direito de requerer a Reurb.
    4. Titulares de direito de uso sobre imóveis públicos ou privados: os titulares de direito de uso sobre imóveis públicos ou privados situados em áreas urbanas ocupadas irregularmente também podem requerer a Reurb. É importante destacar que esses titulares precisam cumprir as condições estabelecidas na legislação aplicável.

    É fundamental que os legitimados para requerer a Reurb estejam atentos às exigências legais e aos procedimentos necessários para a regularização fundiária urbana. A partir do requerimento da Reurb, será realizada uma análise da documentação apresentada e das condições do imóvel, e serão definidos os procedimentos para a regularização.

    Além disso, é importante destacar que a regularização fundiária não é uma solução definitiva para a questão da habitação em áreas urbanas. Ela deve ser vista como parte de uma política mais ampla de habitação e desenvolvimento urbano, que inclui medidas como a promoção de políticas habitacionais, a melhoria dos serviços públicos e a garantia do direito à cidade para todos os cidadãos.

    Em resumo, os legitimados para requerer a Reurb são o poder público, os possuidores de imóveis situados em áreas urbanas ocupadas irregularmente, cooperativas habitacionais e organizações sociais, e os titulares de direito de uso sobre imóveis públicos ou privados situados em áreas urbanas ocupadas irregularmente. É importante que esses legitimados estejam cientes dos seus direitos e deveres durante o processo de regularização fundiária urbana, e que trabalhem em conjunto com o poder público para promover a habitação digna e o desenvolvimento urbano sustentável.

  • REURB e as 4 áreas envolvidas

    REURB e as 4 áreas envolvidas

    A Regularização Fundiária é um processo complexo que envolve diversas áreas, com o objetivo de promover a regularização das áreas informais, garantindo a inclusão social, a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento urbano. Nesse sentido, a REURB (Regularização Fundiária Urbana) possui quatro áreas fundamentais: o papel jurídico, urbanístico, ambiental e social.

    O papel jurídico na REURB é essencial para garantir a regularização das áreas informais de acordo com a legislação vigente, considerando a análise da situação jurídica da área a ser regularizada, a identificação dos ocupantes e a elaboração dos instrumentos jurídicos necessários para formalizar a regularização. Além disso, o Poder Judiciário pode ser acionado para solucionar eventuais conflitos de propriedade ou para garantir o direito à moradia digna.

    Já o papel urbanístico tem como objetivo garantir que a regularização das áreas informais ocorra de forma adequada e sustentável, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos moradores. Isso envolve a análise das condições de infraestrutura e serviços na área, a definição de parâmetros urbanísticos adequados, a elaboração de projetos de regularização e a implementação de medidas para o desenvolvimento urbano sustentável da região.


    O papel ambiental na REURB é responsável por garantir que a regularização das áreas informais ocorra de forma sustentável, preservando o meio ambiente e garantindo a qualidade de vida dos moradores. Isso envolve a avaliação dos impactos ambientais decorrentes da ocupação irregular, a definição de medidas de mitigação e compensação ambiental, a adoção de práticas sustentáveis na gestão da área e a promoção da conscientização ambiental entre os moradores.

    Por fim, o papel social na REURB é fundamental para garantir a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos moradores das áreas informais, por meio da regularização e da promoção de políticas públicas que atendam às suas necessidades. Isso envolve a participação dos moradores no processo de regularização, a garantia do direito à moradia adequada, o acesso a serviços básicos de infraestrutura, a promoção da geração de emprego e renda e a melhoria do acesso aos equipamentos públicos e serviços de transporte.

    Em síntese, a REURB é uma iniciativa que busca garantir a regularização das áreas informais, por meio de um processo integrado e multidisciplinar, que envolve diversas áreas, tais como a jurídica, urbanística, ambiental e social. Somente dessa forma é possível promover uma regularização fundiária efetiva, que atenda às necessidades dos moradores e promova a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento urbano.

    Texto por: Ana Carolina Marinho
  • Parecer Jurídico – Condomínio Privê Lago Norte: Etapa 1

    A QUESTÃO DA CONSULTA: o consulente solicita parecer para analisar a questão jurídica fundiária da área onde se encontra localizado o Condomínio Privê Lago Norte – Etapa 1: trata-se de área pública ou privada?

    Ementa: CONDOMÍNIO HORIZONTAL – LOTEAMENTO CONSOLIDADO – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS REGISTROS PÚBLICOS NO BRASIL – DESAPROPRIAÇÕES QUE DERAM ORIGEM AO DISTRITO FEDERAL – CPI DA GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS CÂMARA LEGISLATIVA DO DF – PROCESSO JUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA DA ÁREA DO CONDOMÍNIO – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA RELACIONADA AOS TEMAS – CONCLUSÃO

    Palavras chaves: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – DESAPROPRIAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS – LEI 13.465/2017.

    Trata-se de parecer solicitado pelo Condomínio Privê Lago Norte – Etapa 1 para analisar a questão jurídica fundiária da área onde se encontra o condomínio/loteamento: área pública ou privada?

    Portanto, o parecer tem por objetivo esclarecer a dúvida se a área é pública ou privada, tendo como base o processo que tramitou no TJDFT, autuado sob n⁰ 2003.01.1.025275-8.

    Para desenvolver o trabalho, serão utilizadas as seguintes premissas fundamentais:

    a) evolução histórica da propriedade privada e dos Registros Públicos no Brasil;

    b) Escritura Pública de desapropriação das áreas que deram origem a nova Capital Federal;

    c) o processo de retificação de matrícula que tramitou na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, autuado sob n⁰ 2013.01.1.025275-8 onde constam as partes: autora Caledônia Empreendimentos Imobiliários Ltda – Me, com assistência do ESPÓLIO DE JOAQUIM MARCELINO SOUZA e requerida TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília;

    d) REURB, Lei 13.465/2017; e 4

    e) legislações, jurisprudência e doutrina referentes aos temas.

    O documento que embasa a alegação de propriedade originária do particular é uma Cessão de Direitos Hereditários lavrada no 1⁰ Ofício de Notas de Brasília, Maurício Lemos aos 04 dias do mês de janeiro de 1990, outorgada pelos herdeiros do anterior proprietário de parte da Fazenda Torto ou Brejo: JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA e sua esposa FELIPPA GOMES FAGUNDES.

    Além disso, outro documento onde o particular também sustenta seu direito de propriedade é o PARECER n⁰ 50/89, PROCESSO ADMINISTRATIVO n⁰ 00020.000417/89-5 que tramitou na TERRACAP no ano de 1989.

    No entanto, hoje, a área do condomínio encontra-se incorporada na matrícula n⁰ 12.757 do 2⁰ Cartório de Registro de Imóveis de Brasília, de propriedade da TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília.

    Baixe o parecer completo: